
A Lei 15.222/2025 confirmou em lei um entendimento que o STF (Supremo Tribunal Federal) em ADI 6327 já vinha adotando: quando mãe ou bebê precisam de internação prolongada após o parto, desde que comprovado o nexo com ele, a contagem do salário-maternidade começa apenas após a alta hospitalar.
Antes, o benefício de 120 dias era contado a partir do parto, mesmo que a mãe ou o bebê estivessem internados.
Agora, a lei garante que o tempo de internação não reduza o período de convivência familiar e de afastamento remunerado.
Principais Pontos da Nova Lei
- O salário-maternidade de 120 dias passa a valer a partir da alta hospitalar, se a internação for superior a 14 dias.
- O benefício continua sendo pago durante todo o período de internação.
- A antecipação do benefício, quando a gestante opta por começar até 28 dias antes do parto, segue sendo descontada normalmente.
- A mudança beneficia, sobretudo, mães de bebês prematuros ou que exigem cuidados hospitalares prolongados.
O STF já havia decidido, em casos anteriores, que a contagem do salário-maternidade só deveria começar após a alta hospitalar, reconhecendo que o tempo de hospitalização não cumpre a função de convivência e cuidado familiar.
A lei de 2025 transformou esse entendimento judicial em lei.
Por Que É Importante
A nova regra garante que mães não percam dias do benefício devido a complicações médicas, fortalecendo a proteção à maternidade e à primeira infância..

